A empresa tem o direito de monitorar os e-mails corporativos que disponibiliza para uso dos funcionários? Estes, por sua vez, têm direito a privacidade nos e-mails que a empresa lhes disponibiliza? Na última quinta-feira, Domingos Martins esteve na KLM com Tavares e Sônia Coelho tratando desse assunto polêmico.

Aconteceu de um funcionário ter emitido mensagem, por seu e-mail corporativo, com brincadeiras de mau-gosto que ofenderam determinado grupo social. Um outro funcionário denunciou-o à empresa e ameaçou processá-lo. O conflito foi resolvido dentro da empresa mesmo, com pedido formal de desculpas e advertência escrita. Mas ficou uma questão aberta: como prevenir o mau uso dos e-mails e internet na empresa?

Sônia, como gerente de Tecnologia da Informação, tinha uma solução bem pragmática:

- Não existe um aviso formal da empresa, mas todo mundo sabe que os e-mails podem ser monitorados, e a navegação pela internet também. – Ela tem seu jeito durão de falar – Cada funcionário deve ter seus cuidados, porque podemos e vamos monitorar e-mails por amostragem e quais páginas da internet são visitadas e por quem.

João Pedro Tavares, gerente do projeto de expansão da fábrica e chefe do funcionário causador da polêmica, era mais ponderado:

- A questão dos e-mails é delicada, Sônia. A Constituição Federal garante inviolabilidade da correspondência por invadir a privacidade do cidadão.

Martins havia se preparado para a reunião e, aproveitando o comentário de Tavares, colocou sobre a mesa as anotações colhidas em suas pesquisas:

- É verdade. Inciso XII do artigo quinto da Constituição Federal: “É inviolável o sigilo da correspondência”… etc, etc… “salvo, em último caso, por ordem judicial”.

- E isso dá “cana”, viu? – Tavares alertou, olhando Sônia com desafio.

Martins apontou outra de suas anotações:

- Lei federal 9.296/96, artigo décimo: pena de dois a quatro anos, mais multa, para quem incorrer em crime de interceptação de correspondência.

- Esperem aí: e como fica a política corporativa de segurança da informação? Não existe privacidade em correios eletrônicos quando eles são meios de propriedade da empresa. Você não pesquisou direito, Martins. Isso aí funciona no ambiente privativo dos e-mails pessoais.

- Você tem razão até certo ponto - ponderou o consultor. A CLT garante ao empregador o poder de exercer sua autoridade sobre os meios de comunicação da empresa, pois diz que lhe cabe dirigir a empresa, seus recursos e a execução dos contratos de trabalho.

- Para mim está muito claro. Não existe direito a privacidade e fim – resumiu Sônia triunfante, recostando em sua cadeira. Mas Tavares não estava convencido:

- Pois a mim parece haver conflito entre estas duas definições legais.

Martins virou a folha de suas anotações e continuou:

- Vocês devem envolver o setor jurídico e definir uma política clara para a empresa. Vejam como a questão é complexa: existe uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a súmula 341, que diz: “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Isso implica em que, se um funcionário ofende alguém pelo uso de e-mail corporativo, a empresa é co-responsável. Ora, se a empresa tem responsabilidade sobre os e-mails do funcionário, então também tem autoridade sobre seu conteúdo.

Sônia olhou Tavares, de novo com ar triunfante e desafiador – Não falei? - Martins continuou:

- Mas, nas pesquisas que a internet me possibilitou, encontrei também decisões de tribunais condenando empresas por violação de sigilo de correspondência eletrônica. E não eram e-mails do tipo uol, yahoo ou gmail: eram aqueles corporativos, com “nome da empresa ponto com ponto br”.

Sônia ficou em silêncio. Tavares provocou, com sorriso sarcástico:

- Se você encontra, na mesa da sua sala de jantar, uma carta perfumada com emitente de nome feminino, destinada ao seu marido, você não tem direito de abri-la. É crime de violação de correspondência e de violação da intimidade.

- Pode ser – Martis completou - mas se for correspondência do cartão de crédito dele, e sendo Sônia co-responsável pelas dívidas do marido por ser casada em comunhão de bens, ela poderia abrir o envelope da fatura?

- Eu abriria os dois – Sônia respondeu sorrindo – Principalmente o perfumado. Mas vamos voltar à questão da empresa. Acho que o direito à privacidade do funcionário existe, mas ele está limitado à autoridade da empresa sobre seus recursos tecnológicos e os fins a que se destinam. Se o e-mail corporativo é para fins profissionais, pressupõe-se que seu conteúdo seja de interesse da empresa.

- Com isto eu concordo. Mas não se pode negar que as pessoas usam o e-mail corporativo também para suas comunicações pessoais, como fazem com o telefone. E não é boa política proibir isso.

- Sim. Mas imagine que um funcionário utilize envelope e papel timbrado da empresa para enviar correspondência pessoal.

- A comparação é inadequada. O e-mail está mais para telefone do que para carta.

- Não concordo. Funcionalmente, nas organizações, os e-mails substituem principalmente os antigos memorandos, e são largamente usados para documentar informações e acordos. Eles são aceitos até mesmo como documentos contratuais.

Tavares olhou o relógio, impaciente:

- Tenho reunião com Alfredo em cinco minutos. Vou me atrasar. Como resolveremos esta questão?

- A saída está em estabelecer diretrizes claras para a segurança da informação – Martins respondeu, estendendo sua folha de anotações a Sônia. - E dar conhecimento a todos os funcionários sobre estas diretrizes. Recomendo envolver o setor jurídico, porque ainda não temos no País uma legislação específica e clara para o assunto.

Sônia pegou as anotações, agradeceu, e resolveu provocar Tavares mais um pouco:

- Tavares, você sabe que eu posso monitorar seus e-mails e as páginas de internet que você visita?

- Eu sei, sim! – Tavares sorriu – Toda vez que eu estou escrevendo uma mensagem, eu penso comigo: “esta, provavelmente, minha amiga Sônia vai ler”.


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